- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 31/03/2022
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ CERCA DE 6 ANOS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 6 anos; b) entre o recebimento da denúncia e a citação do acusado, transcorreram cerca de três anos e, por dois deles, se tinha notícias da localização do réu, uma vez que o mandado de prisão havia sido cumprido no estado de São Paulo; c) entre a prolação da decisão de recambiamento do preso e seu efetivo cumprimento, passou-se aproximadamente um ano, período em que o processo ficou paralisado; d) houve, novamente, paralisação injustificada do feito entre 5/8/2019 e 26/3/2021, datas das audiências de instrução e e) não há previsão concreta de data para o encerramento da fase de judicium accusationis, tampouco para a designação da sessão de julgamento, caso o réu seja pronunciado. 3. É certo que os procedimentos de expedição de carta precatória e recambiamento conduzem a um elastecimento processual, mas não justificam a mora ocorrida na espécie. Ademais, conquanto os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as paralisações do processo, que, ao total, somaram quase cinco anos. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 715.813/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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