JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME (FRAÇÃO DE 1/8). MÃE DE CRIANÇA. ART. 112, § 3º, II, DA LEP. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM UTILIZAÇÃO DO FILHO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.000 dias-multa.2. O Juízo da Execução, entendimento posteriormente referendado pelo Tribunal de origem, concluiu que a sentenciada utilizou o filho como meio de despistar as autoridades no transporte de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa, configurando abuso da condição parental e violação do dever de proteção, circunstância que afasta o requisito do art. 112, § 3º, II, da LEP e impede a concessão da progressão especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do filho menor no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa e ensejando a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, autoriza enquadrar a conduta como "crime praticado contra filho ou dependente" para efeitos do art. 112, § 3º, II, da LEP, afastando o direito à progressão especial de regime com a fração de 1/8, sem violar o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 112, § 3º, II, da LEP impede a progressão especial de regime também quando a prole figura como vítima secundária do delito, hipótese em que a conduta criminosa é praticada em contexto que expõe diretamente o filho ou dependente aos riscos da atividade ilícita, notadamente quando reconhecida a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a sentenciada utilizou o filho menor como instrumento para despistar a fiscalização no transporte de drogas, expondo-o à situação de risco e caracterizando abuso da condição parental, o que autoriza a ampliação do conceito de "crime praticado contra filho" para fins de incidência da vedação contida no art. 112, § 3º, II, da LEP.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime com aplicação da fração de 1/8.Tese de julgamento:1. O requisito do art. 112, § 3º, II, da Lei de Execuções Penais ("não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente") abrange as hipóteses em que o filho ou dependente é vítima secundária do delito, inclusive quando utilizado na empreitada criminosa e exposto aos riscos da atividade ilícita.2. A progressão especial de regime com a fração de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, somente pode ser concedida quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, sendo inviável a concessão do benefício se a apenada tiver praticado o crime em contexto ofensivo à integridade física ou psíquica de seu filho ou dependente.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 662.028/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 666.121/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 01.06.2021.
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