- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar e progressão de regime da apenada, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a apenada, mãe de filhos menores, faz jus à prisão domiciliar e à progressão de regime após o cumprimento de 1/8 (um oitavo) da pena, considerando a prática de crimes de tráfico de drogas envolvendo suas filhas. III. Razões de decidir 3. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, o que não foi comprovado, dado o envolvimento das filhas menores nos crimes. 4. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados. 5. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar e progressão de regime especial requer a demonstração de situação excepcional, não configurada quando há envolvimento de filhos menores nos crimes. 2. A prática de crimes de tráfico de drogas com a utilização de filhas menores caracteriza infração contra descendentes, desautorizando a concessão dos benefícios pleiteados. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.422/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023. (AgRg no AREsp n. 2.830.185/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.