- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime relacionado ao tráfico ilícito de drogas, rejeitando a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade;(ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública, fundada em nervosismo do paciente e volume sob as vestes assemelhado a arma de fogo, configura ausência de justa causa e nulidade da prova; (iii) saber se a consulta policial aos antecedentes do paciente, supostamente protegidos por reabilitação criminal, constitui vício apto a macular a abordagem e as provas subsequentes; e (iv) saber se o ingresso domiciliar, precedido de notícia de envolvimento do paciente com o tráfico na região e de autorização expressa registrada em vídeo, é inválido por ausência de justa causa e por vício de consentimento, ensejando nulidade das provas e absolvição.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.4. A abordagem e a busca pessoal mostraram-se legítimas, pois os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente com volume na cintura assemelhado a arma e comportamento de nervosismo ao avistar a equipe, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas daí decorrentes.5. A consulta aos antecedentes do paciente, realizada na sequência da abordagem, é considerada parte do procedimento policial de conferência de dados e de eventual existência de pendências judiciais ou extrajudiciais, não configurando "caça" a antecedentes criminais, sobretudo porque os registros apontados não eram antigos nem haviam sido alcançados por reabilitação criminal.6. No que concerne à alegada violação de domicílio, o acórdão de origem assentou que os policiais tinham notícia de envolvimento do paciente com o tráfico na localidade, constando registro de que seria um dos "patrões" do tráfico, e que o ingresso na residência ocorreu mediante autorização expressa do morador, registrada em vídeo, sem qualquer indício de coação, ameaça ou falta de voluntariedade.7. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem, a inexistência de vício no consentimento para o ingresso em domicílio e a situação de flagrante delito, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A presença de volume sob as vestes, aparentando arma de fogo, somada ao nervosismo do abordado ao avistar a polícia, constitui fundada suspeita idônea a legitimar a busca pessoal, não havendo nulidade das provas dela decorrentes.3. O ingresso domiciliar em contexto de crime permanente é válido quando respaldado por fundadas razões acerca de situação de flagrante delito e por autorização expressa e voluntária do morador, inclusive registrada em vídeo, afastando-se a alegação de violação de domicílio e de ilicitude das provas colhidas.4 . Não cabe, em habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem policial e do ingresso em domicílio.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 93 e 94 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Quinta Turma, j.26.2.2025, DJEN 5.3.2025; STJ, REsp 2.181.500/SC, Sexta Turma, j.17.9.2025, DJEN 22.9.2025; STJ, AREsp 2.270.032/RJ, Quinta Turma, j.26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC 899.982/MG, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024
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