JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.2. As instâncias ordinárias reconheceram que policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o acusado em via pública, o qual, ao avistar a viatura, tentou evadir-se, sendo realizada busca pessoal, na qual foi apreendida porção de maconha. Em seguida, o acusado informou haver mais entorpecentes em sua residência, para onde a equipe se dirigiu, ingressando no imóvel com consentimento franqueado, ocasião em que foram apreendidas outras porções de droga, balança de precisão, dinheiro em espécie e sacos tipo "ziplock".3. A sentença condenatória fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para majorar a fração de redução, redimensionando a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. No habeas corpus, postulou-se a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição com base no art. 386, II, do CPP.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tentativa de evasão do acusado ao avistar a viatura policial, em via pública, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, na forma do art. 244 do CPP, e se a apreensão de entorpecentes nessa diligência torna lícitas as provas decorrentes; e (ii) saber se a indicação, pelo próprio acusado, da existência de drogas em sua residência, aliada à prévia apreensão de entorpecentes e ao consentimento para ingresso franqueado aos policiais, constitui justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, à luz do art. 240 do CPP e do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, afastando a nulidade das provas e a alegação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, razão pela qual se mantém o não conhecimento da impetração.6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto fático-probatório, que a tentativa de evasão do acusado ao avistar a viatura policial, em contexto específico de local e horário, constituiu fundada suspeita objetiva e concreta, suficiente para legitimar a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do CPP e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que veda abordagens meramente exploratórias.7. A apreensão de entorpecentes durante a busca pessoal, somada à confissão do acusado quanto à existência de mais drogas em sua residência e ao consentimento franqueado para o ingresso dos policiais, caracteriza justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, na situação de flagrante delito, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.8. A análise pretendida pela defesa, quanto à inexistência de fundada suspeita e de consentimento válido, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.9. Inexistindo ilegalidade manifesta na atuação policial ou na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígidas a busca pessoal, a busca domiciliar e as provas delas decorrentes.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A tentativa de evasão do indivíduo ao avistar a viatura policial, em contexto fático específico, configura fundada suspeita idônea a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas.2. A apreensão de drogas em busca pessoal, aliada à indicação, pelo próprio investigado, da existência de entorpecentes em sua residência e ao consentimento franqueado para ingresso, constitui justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrante delito.3. A discussão sobre a existência ou não de fundada suspeita e a higidez do consentimento para busca domiciliar, quando assentada em premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reexaminada na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no HC 806.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 993.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
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