JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, em procedimento originário do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo/RJ.2. O paciente responde por invasão de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP), dano qualificado (art. 160, parágrafo único, I, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal grave em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 1º, I, § 10, c/c art. 61, II, f, todos do CP, nos termos da Lei n. 11.340/2006), em razão de episódio no qual teria invadido a residência da vítima, sua ex-sogra, e golpeado-lhe a cabeça com garrafa de vidro, além de, posteriormente, descumprir medidas protetivas de urgência, inclusive por tentativa de aproximação em estabelecimento comercial registrada em câmeras de segurança.3. No agravo regimental, a Defesa sustenta o cumprimento das medidas protetivas por cerca de dois anos, a inexistência de risco decorrente do estado de liberdade do paciente, a ausência de periculum libertatis e de contemporaneidade, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando que o suposto descumprimento decorreu de encontro fortuito, sem ameaça, violência ou aproximação deliberada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, à luz dos arts. 312, 313, III, e 319 do CPP, diante da alegação defensiva de encontro fortuito entre ofensor e ofendida, de ausência de periculum libertatis, de falta de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da orientação jurisprudencial quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reafirma a orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da existência de flagrante ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva, o que não se verifica na hipótese.6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, diante de elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta, consubstanciados no descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-sogra.7. As imagens de câmeras de segurança e demais elementos constantes dos autos indicam que, mesmo após eventual encontro fortuito, o paciente não se afastou da vítima, tendo tentado abordá-la, colocado-se na saída do estabelecimento e adotado comportamento interpretado como desafiador à ordem judicial, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de revitimização.8. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a dinâmica do encontro e a veracidade do descumprimento das medidas protetivas, prevalecendo, em tal sede, a especial relevância da versão da vítima e das decisões das instâncias ordinárias.9. O descumprimento de medidas protetivas previamente impostas revela a insuficiência das cautelares então deferidas e afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, por não se mostrarem aptas a acautelar a ordem pública e a incolumidade da ofendida.10. Condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco à integridade física e psicológica da vítima.11. Inexistindo alteração fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional, nem flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento:1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006 configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, quando demonstrados, de forma concreta, o periculum libertatis e a necessidade de garantia da integridade física e psicológica da ofendida.2. Condições pessoais favoráveis e alegação de encontro fortuito entre ofensor e vítima não autorizam a revogação da prisão preventiva quando o conjunto de elementos dos autos evidencia periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.3. A discussão acerca da veracidade das notícias de descumprimento de medidas protetivas e da dinâmica dos fatos demanda análise aprofundada de prova, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319;Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Não indicada fora de trechos citados de outros julgados.
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