JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL/AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 288-A, caput; 311, § 2º, III; 180, caput, do Código Penal; art. 16, § 1º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, e a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra o acórdão, ao mesmo tempo em que ajuizou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita e prova ilícita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal quando já interpostos, perante o Tribunal de origem, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda que a defesa alegue prova ilicitamente obtida e invoque a urgência da tutela da liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado reconhece a admissibilidade do agravo regimental, mas mantém os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada.5. A Corte afirma que a simultânea interposição de habeas corpus e de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverte o sistema recursal, sendo inadmissível a tramitação concomitante desses meios de impugnação.6. Ressalta-se que, diante da pendência de análise de recurso pelo Tribunal de origem, não se encontra esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do writ por ausência de prévio exaurimento da via recursal própria.7. A Turma destaca que, embora o habeas corpus possa, em tese, ser utilizado para sanar constrangimento ilegal manifesto, no caso concreto inexiste situação excepcional que autorize superar o óbice da unirrecorribilidade e do não esgotamento das instâncias, limitando-se a defesa a reproduzir a tese de nulidade da abordagem e da busca veicular já deduzida no writ original.8. Conclui-se que os argumentos do agravante não afastam o fundamento processual da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recurso especial ou agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de constrangimento ilegal manifesto.2. A pendência de julgamento de recurso na instância de origem obsta o conhecimento de habeas corpus dirigido às Cortes Superiores, por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 593, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.730.026/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.16.11.2019; STJ, AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.
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