- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CULPABILIDADE ACENTUADA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto simples (art. 155 do Código Penal) e manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena.2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pela prática de furto simples; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena, mantendo o regime fechado, em razão da reincidência, da multirreincidência em crimes patrimoniais e da valoração negativa da culpabilidade (prática do novo delito durante cumprimento de pena anterior).3. As alegações recursais. A defesa sustenta que a lesão seria insignificante (tentativa de subtração de bolsa restituída à vítima e sem avaliação nos autos), que o regime fechado violaria o princípio da proporcionalidade diante da pena inferior a 4 anos, pleiteando a fixação de regime aberto ou, ao menos, mais brando.Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para modificar o regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, existe flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para condenado a pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade acentuada), que justifique a concessão da ordem de ofício.5. Discute-se, ainda, se a alegada insignificância da lesão ao bem jurídico, em furto simples praticado por agente multirreincidente, pode afastar a fundamentação utilizada para a imposição de regime mais gravoso ou autorizar a adoção de regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.7. O acórdão do Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com fundamentação concreta, destacando que o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais e que a culpabilidade se mostra acentuada, pois o delito foi praticado enquanto cumpria pena por quatro crimes patrimoniais, o que autorizou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.8. Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da interpretação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a pena inferior a 4 anos não impede a fixação de regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; a súmula somente autoriza o regime semiaberto para reincidente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.9. A alegação de insignificância não afasta a idoneidade da fundamentação do regime mais gravoso, notadamente em se tratando de agente multirreincidente em crimes contra o patrimônio, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impede a equiparação a hipóteses de lesão ínfima praticada por réu sem antecedentes.10. Não se verifica teratologia nem patente ilegalidade na dosimetria ou na definição do regime prisional que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual devem ser mantidos os fundamentos e o resultado da decisão monocrática impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. A reincidência, especialmente quando multirreincidência, somada à valoração negativa da culpabilidade, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ em tal hipótese.2. Na ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional, não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, tampouco se justifica a concessão da ordem de ofício.3. O princípio da insignificância não afasta a possibilidade de imposição de regime prisional mais gravoso quando o agente é reincidente, em especial multirreincidente, em delitos patrimoniais.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 269/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (i) inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e (ii) possibilidade de fixação de regime inicial fechado para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos.
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