- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, com negativa de seguimento a recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 23/02/2026.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo do recurso próprio comporta conh ecimento na espécie;(ii) saber se a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância diante do pequeno valor da res furtiva; e (iii) saber se a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.4. Constata-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência e a reiteração delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em situações de pequeno valor da res furtiva, de modo que a manutenção da condenação não configura flagrante ilegalidade.5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado para réu reincidente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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