JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, por caracterizar substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante.2. A parte agravante sustenta que o direito à liberdade não pode ser limitado por óbices formais ou preclusão, alegando nulidade do título condenatório fundada em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas, e requer o processamento do habeas corpus, com absolvição ou concessão da ordem, ainda que de ofício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. Constatado o trânsito em julgado da condenação em 13/8/2025 e a impetração do habeas corpus em 5/2/2026, o writ configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento da impetração, cabendo apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.5. A competência do Tribunal Superior para processar revisão criminal não foi inaugurada, uma vez que o acórdão condenatório transitado em julgado é oriundo de Tribunal estadual, impondo-se a observância do sistema recursal e das vias próprias de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.6. Não há demonstração de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, nem se verifica ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício em sede de habeas corpus, pois as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de insuficiência probatória demandam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado da condenação exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando o pleito demanda reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025;STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
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