JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não vislumbrar ilegalidade na condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06, em razão de apreensão de diversas porções de maconha, crack e cocaína, bem como apetrechos para o tráfico e utilização de imóvel familiar com crianças para a prática delitiva.2. A agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida em sua posse seria ínfima e compatível com uso pessoal, alegando flagrante ilegalidade na tipificação penal e postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que o Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível acolher pedido de absolvição ou de desclassificação da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, à vista da alegação de pequena quantidade de entorpecente com a agravante e de insuficiência probatória para a configuração do crime de tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O tribunal de origem manteve a condenação da agravante com base em robusto conjunto probatório que evidencia materialidade e autoria delitivas, destacando a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os apetrechos típicos do comércio ilícito, a divisão de tarefas entre os acusados, os depoimentos convergentes de policiais e testemunhas, as confissões de corréus e a utilização de imóvel familiar com crianças como forma de blindar a atividade criminosa.5. A pretensão de reduzir a conduta ao porte para uso próprio, sob o argumento de ínfima quantidade de droga apreendida com a agravante, demanda reavaliação minuciosa de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus e de seu agravo regimental.6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação, e estando a decisão impugnada devidamente motivada na análise do acervo fático-probatório, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.Tese de julgamento:1. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à reavaliação de matéria fático-probatória para fins de absolvição ou desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito de porte para uso próprio.2. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico quando as instâncias ordinárias apontam, com base em conjunto probatório harmônico, grande quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos para o comércio ilícito, divisão de tarefas entre os agentes e utilização de imóvel familiar para a prática estável e permanente da traficância.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput; 35, caput; 40, incisos III e VI; 28.Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025;AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
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