JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício em razão de indevida supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, afastar o óbice da supressão de instância para apreciar originariamente pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo análise de eventual concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso.4. O acórdão do Tribunal de origem não examinou, de forma expressa, a possibilidade de colocação da paciente em prisão domiciliar, razão pela qual a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate da questão na instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, para que possa ser apreciada nesta instância, vedada a atuação originária em substituição ao Tribunal local.6. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o pedido de prisão domiciliar e inexistindo demonstração de constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a mitigação da regra da supressão de instância nem a concessão de habeas corpus de ofício para substituição do regime fechado por prisão domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1.Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente pedido de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 105, I, e; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 318, V; CP, arts. 288, caput, 171, § 4º, e 69; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.2.2024, DJe 8.2.2024; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.9.2019, DJe 10.10.2019; STJ, AgRg no HC 726.326/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.3.2022.
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