JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que o tema relativo à prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pelo Tribunal Superior. 2. A agravante sustenta que o tema foi analisado pela Corte de origem, destacando que o Juízo de primeiro grau já havia proferido decisão motivada indeferindo o pedido de prisão domiciliar. 3. A agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, visando à concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar o pedido de prisão domiciliar, alegadamente não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que veda a supressão de instância. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi conhecido nem efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, em razão de decisão superveniente do Juízo de primeiro grau que prejudicou a impetração originária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode apreciar pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.691/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017. (AgRg no HC n. 1.005.806/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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