- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal, impetrado em face de acórdão condenatório de apelação já transitado em julgado pelo crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. A Defesa busca, por meio do writ, a revisão da dosimetria da pena para reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial diverso do fechado, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a negativa do redutor e a imposição do regime fechado teriam se baseado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir dosimetria e regime prisional, à luz de alegada manifesta ilegalidade.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado, fundadas na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na apreensão de instrumentos utilizados para o tráfico, configuram flagrante ilegalidade passível de correção em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua utilização, em caráter excepcional, apenas para sanar manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.6. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos concretos dos autos - quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína, maconha e crack), fracionamento em diversas embalagens, apreensão de balanças de precisão, microtubos vazios e adesivos identificadores -, concluindo pela dedicação do réu à atividade criminosa, de modo que a revisão desse juízo demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede a imposição de regime inicial mais gravoso quando houver fundamentação concreta, sendo legítimo o estabelecimento do regime fechado em razão da grande quantidade e nocividade das drogas apreendidas e da gravidade em concreto da conduta, ainda que se trate de réu primário condenado a pena não superior a 8 anos.8. Inexistindo flagrante ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial fechado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se sua utilização, após o trânsito em julgado, apenas para sanar manifesta ilegalidade.2. Afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa - como quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento e apreensão de instrumentos para o tráfico - não configura flagrante ilegalidade e não pode ser revisto em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.3. A pena-base fixada no mínimo legal não obsta a imposição de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, quando devidamente motivado na grande quantidade e nocividade das drogas apreendidas e na gravidade concreta do delito.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Quinta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 2.136.410/PR, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 773.149/SP, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 753.518/MT, Sexta Turma, j. 16.08.2022.
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