JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação criminal já transitado em julgado, no qual o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.2. A defesa sustenta inexistir preclusão consumativa quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de manifesta ilegalidade; e (ii) saber se, na condenação por tráfico de drogas, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à alegação de bis in idem na utilização da quantidade de droga e à fixação do regime inicial fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado reafirma o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se, contudo, o exame excepcional de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa), sendo que as instâncias ordinárias, para além da quantidade de drogas apreendidas - 295,2kg de maconha - concluíram, com base nas circunstâncias do delito - que envolveu vários agentes de diversos estados da Federação, contando, inclusive com um carro batedor - pela dedicação do agravante à atividade criminosa, o que afasta o benefício.6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas e às circunstâncias do delito demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. Não se configura bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas na primeira fase para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 se fundamentou em circunstâncias do delito que evidenciam o profundo envolvimento do agravante com o tráfico ilícito, fundamentos distintos e autônomos.8. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, revela-se adequada e legal a fixação do regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via mandamental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.2. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não configura flagrante ilegalidade e não pode ser revista em habeas corpus por exigir reexame de fatos e provas.3. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, é legítima a imposição do regime inicial fechado, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta Corte Superior sobre inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre impossibilidade de reexame aprofundado de fatos e provas na via mandamental.
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