JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a atuação prematura da Corte Superior, determinando-se o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar, sob alegação de flagrante ilegalidade decorrente de nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais, de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da custódia.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 691/STF, que veda, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.4. A Corte Superior admite mitigação da Súmula 691/STF apenas em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente quanto à inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora e demonstração clara de direito líquido e certo.5. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e a ser realizado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida antecipação de instância.6. As decisões de primeiro grau que decretaram e mantiveram a prisão preventiva indicam a gravidade concreta do delito de homicídio supostamente praticado a mando do paciente, em local de grande circulação de pessoas e por motivos financeiros, bem como a periculosidade do agente, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar.7. Quanto ao excesso de prazo, a decisão impugnada consignou que os prazos processuais não são peremptórios e que a aferição de eventual constrangimento ilegal deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, matéria a ser examinada no julgamento de mérito do habeas corpus originário, inexistindo, de plano, demora injustificada imputável ao Juízo.8. Inexistindo teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem, não se legitima a superação da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da impetração e o não conhecimento do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere pedido de liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, inexistentes quando a decisão impugnada se mostra devidamente fundamentada e não revela constrangimento ilegal flagrante.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.
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