JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NOS ACÓRDÃOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no eventual julgamento de recurso interposto contra o referido pronunciamento judicial, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se evidencia o alegado excesso de linguagem. 3. Para negar provimento ao recurso em sentido estrito, naturalmente se exige que sejam expostos argumentos que refutem a tese defensiva, providência que foi realizada adequadamente, porquanto limitou-se a afirmar que "não prospera o argumento, ao menos nesta fase de admissibilidade, de que as declarações dos policiais civis não são válidas, pois, conforme apontado, gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para enviar os acusados à sessão plenária do júri", bem como destacou, de modo comedido, que os depoimentos colhidos na fase judicial indicam a presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. 4. Também com termos sóbrios, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal local ressaltou, de forma abstrata e genérica, ser plausível que disputas amorosas entre integrantes de facção rival motive a prática de homicídio, ainda que não se relacione diretamente ao tráfico de drogas. Do mesmo modo, nesse ponto, não há excesso de linguagem, pois não foi afirmado que, no caso, esse foi o motivo do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.251/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 15/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se sabe, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no eventual julgamento de recurso interposto contra o referido pronunciamento judicial, de modo a evitar o excesso de linguagem e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, in…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 15/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 08/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Não se verifica excesso de linguagem na decisão que não veicula manifestação conclusiva de mérito. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, não é do mero cotejo de provas que se constatam excessos, passíveis de influenciar os jurados, mas de eventual definição de certeza do dolo, não constatada na espécie. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 679.138/RS, re…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 14/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. I. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, demonstrar a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria criminosa, sem se afastar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se verifica na d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.