- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NOS ACÓRDÃOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no eventual julgamento de recurso interposto contra o referido pronunciamento judicial, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se evidencia o alegado excesso de linguagem. 3. Para negar provimento ao recurso em sentido estrito, naturalmente se exige que sejam expostos argumentos que refutem a tese defensiva, providência que foi realizada adequadamente, porquanto limitou-se a afirmar que "não prospera o argumento, ao menos nesta fase de admissibilidade, de que as declarações dos policiais civis não são válidas, pois, conforme apontado, gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para enviar os acusados à sessão plenária do júri", bem como destacou, de modo comedido, que os depoimentos colhidos na fase judicial indicam a presença dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. 4. Também com termos sóbrios, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal local ressaltou, de forma abstrata e genérica, ser plausível que disputas amorosas entre integrantes de facção rival motive a prática de homicídio, ainda que não se relacione diretamente ao tráfico de drogas. Do mesmo modo, nesse ponto, não há excesso de linguagem, pois não foi afirmado que, no caso, esse foi o motivo do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.251/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.