JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental. Alegada omissão e contradição. Intempestividade de recurso especial. Embargos manifestamente incabíveis opostos contra decisão de inadmissibilidade. Não interrupção do prazo recursal.Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que havia desprovido agravo regimental, mantendo decisão que considerou intempestivo recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem.2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o recurso especial não poderia ser reputado intempestivo porque embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade teriam sido necessários e, por isso, interromperiam o prazo recursal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar o reconhecimento da intempestividade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso especial e da alegada interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.4. Há, ainda, a questão de saber se embargos de declaração manifestamente incabíveis, opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.III. Razões de decidir 5. O órgão julgad or afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer desses vícios.6. O acórdão embargado já havia expressamente consignado que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade eram manifestamente incabíveis, razão pela qual não poderiam interromper o prazo para interposição do recurso especial, de modo que a matéria suscitada pela defesa foi devidamente enfrentada, sem omissão ou contradição.7. Conclui-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do julgado e afastar o reconhecimento da intempestividade, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração, razão pela qual os aclaratórios não podem ser acolhidos.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.2. Embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.
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