- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CRIMINAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. LEI Nº 13.431/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ENTREVISTADORA VINCULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA PARCIALIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. URGÊNCIA PRESUMIDA DA MEDIDA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava nulidade de depoimento especial produzido em ação cautelar de produção antecipada de provas, no âmbito de investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança.2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se se as alegações de impedimento da entrevistadora, cerceamento de defesa e ausência de contemporaneidade da produção antecipada de prova constituem matéria exclusivamente de direito, apta a afastar os óbices sumulares.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As teses de parcialidade da entrevistadora e de usurpação de função jurisdicional demandam análise da condução do ato, do conteúdo das perguntas indeferidas, da atuação do magistrado e da existência de prejuízo concreto, providências que exigem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.5. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, que a entrevistadora atuou em área técnica, desvinculada de funções acusatórias, observando os protocolos da Lei nº 13.431/2017, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.6. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).7. A produção antecipada de prova, na forma de depoimento especial, possui urgência presumida em crimes sexuais envolvendo crianças, visando à preservação da memória da vítima e à prevenção da revitimização, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a medida.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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