JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Esta Corte Superior não pode conhecer diretamente de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno e dependem de concreta demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).2. A controvérsia acerca da ausência de depoimento especial da vítima, além de não alegada nas razões de apelação nem examinada pelo Tribunal de origem, o que impede, por si só, o exame pretendido nesta via, consolidada a preclusão.3. A inquirição especial prevista na Lei n. 13.431/2017 é medida de proteção da vítima e de eventuais testemunhas; a dispensa do novo depoimento, ainda mais quando fundamentada na prevenção da revitimização e no expressivo decurso temporal, não configura nulidade processual em desfavor da defesa.4. Agravo regimental improvido, com revogação da tutela de urgência e da suspensão da marcha processual anteriormente deferidas, mantida a decisão denegatória do habeas corpus.
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