- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. DUPLO ÓBICE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE CONDENADO EXCLUSIVAMENTE À PENA DE DEZ DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 693/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado, perante esta Corte Superior, contra acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem já transitado em julgado. Precedentes. 2. Além disso, no caso, o Agravante foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, inexistindo, portanto, risco à sua liberdade de locomoção. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 693/STF, que continua em vigor, in verbis: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada". 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos. De fato, a alegação defensiva de que a liberdade de locomoção do Agravante poderá ser atingida se hipotética e eventualmente ele vier a ser condenado pela prática de um futuro delito não é fundamento idôneo para ensejar o conhecimento da ação constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.794/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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