JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não há manifesta ilegalidade, a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exasperou a pena-base do Agravante em 1/2 (metade), em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, de forma que, segundo orientação desta Corte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 4. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena-base foi igualmente exasperada na fração de 1/2 (metade), "tendo em vista que a associação formada pelos acusados era expressiva, possuía um elevado grau de complexidade, tinha uma abrangência muito ampla, com estabilidade de divisão de tarefas" (fl. 32), o que consubstancia justificativa idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Nessa conjuntura, a modificação do entendimento da Corte estadual acerca da estruturação da referida associação criminosa, que motivou o incremento da basilar, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 6. No mais, cumpre ressaltar que "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no REsp 1.756.022/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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