- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial no qual se discutiu a legalidade de busca pessoal e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. O acórdão embargado concluiu pela existência de fundada suspeita, reputando legítima a medida de busca, com incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar a pretensão recursal.3. O embargante alega omissão quanto à análise da fundada suspeita que teria permitido o ingresso domiciliar e quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, postulando o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradições, com o consequente desprovimento do recurso especial da acusação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca policial e (ii) à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes, para rediscutir o mérito do agravo regimental, ou apenas como instrumento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, à míngua de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador afirma que o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, inexistentes no acórdão embargado.7. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental, notadamente a presença de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo que não há omissão na análise das teses defensivas.8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a existente entre a fundamentação interna da decisão e o seu dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a solução jurídica adotada.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia ou para substituir o entendimento já firmado no acórdão, sendo inviável atribuir-lhes efeitos infringentes na hipótese.10. Não cabe opor embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes vícios na decisão embargada, pois o prequestionamento é consequência, e não finalidade autônoma, do manejo dos aclaratórios.11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova.2. A existência, no acórdão, de fundamentos suficientes acerca da fundada suspeita para a busca e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta alegação de omissão ou contradição quanto a essas matérias.3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionar dispositivos legais quando ausentes vícios no julgado, nem para prequestionar normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, j. 4/11/2025, DJe 10/11/2025.
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