- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a configuração de fundada suspeita para busca pessoal, a validade do consentimento obtido em contexto de flagrância e a eventual contaminação das provas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e não demandaria reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do STJ. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, destacando que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de premissas fáticas apenas quando demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não ocorreu no caso. 6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Não há omissão em deixar de analisar questões de mérito quando o recurso esbarra em óbice processual intransponível, como a Súmula n. 7/STJ. 8. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada não configura omissão, sendo suficiente que o julgador apresente fundamentação para a conclusão alcançada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do mérito da controvérsia sobre a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar. 3. A discordância da parte quanto à solução jurídica adotada não configura omissão, desde que o julgador apresente fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.026.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.098.534/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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