JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INGRESSO DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial manejado em ação de revisão criminal e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento.2. O decisum manteve acórdão que indeferiu a revisão criminal, ao fundamento de que a suposta nulidade decorrente do ingresso irregular de agentes públicos no domicílio do recorrente não fora arguida no curso da ação penal, razão pela qual a questão estaria preclusa e não poderia ser inaugurada na via revisional, além de não ter concedido ordem de habeas corpus de ofício.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a nulidade aventada é absoluta, não se sujeitando à preclusão, afirma que não se trata de nulidade de algibeira e aponta a existência de provas novas.Pleiteia, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas do ingresso policial no domicílio, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a alegação de nulidade das provas produzidas a partir do ingresso supostamente irregular de agentes públicos no domicílio do recorrente, não suscitada nos momentos processuais adequados da ação penal originária, pode ser conhecida em revisão criminal; e b) é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com base na alegada ilicitude da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem indeferiu a revisão criminal porque a tese de ilicitude das provas, fundada no ingresso irregular de agentes públicos no domicílio do recorrente, não foi arguida na resposta à acusação, nas alegações finais, nas razões de apelação ou nos recursos subsequentes, de modo que a matéria se encontra preclusa e não pode ser inaugurada em sede revisional.6. A controvérsia recursal caracteriza nulidade de algibeira, uma vez que a defesa permaneceu silente nos momentos processuais adequados e pretende suscitar a nulidade apenas em revisão criminal, o que é incompatível com o regime de preclusões, com a boa-fé objetiva e com a função extraordinária da ação revisional.7. A revisão criminal não se presta à rediscussão de mérito por mero inconformismo com o provimento jurisdicional nem ao exame originário de nulidades não ventiladas na ação penal, especialmente quando a pretensão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a licitude das provas, providência vedada na via eleita.8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.9. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A nulidade suscitada apenas em revisão criminal, sem ter sido arguida nos momentos processuais adequados da ação penal originária, configura nulidade de algibeira e está sujeita à preclusão temporal.2. A revisão criminal não é via adequada para inaugurar discussão sobre ilicitude de provas que demande revolvimento do acervo fático-probatório.3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício somente se justifica pela constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.909/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg na RvCr n. 6.633/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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