- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento de revisão criminal fundamentada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe que seja demonstrada a existência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. O acolhimento do pleito formulado na inicial do writ, de que seja anulada a condenação imposta ao Agravante, sob o argumento de ausência de provas, demandaria incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.409/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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