JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento, objetivando a anulação do Auto de Intimação Demolitório, a fim de preservar a residência da autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao recurso interposto pela parte autora. A apelação interposta pelo Distrito Federal foi parcialmente provida para revogar a gratuidade de justiça, acolher a impugnação ao valor da causa e declarar a existência de coisa julgada. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido.II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Anyellem Cavalcante de Araujo, subscritora do agravo em recurso especial.III - Ademais, no STJ verificou-se haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.820, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.IV - Agravo interno improvido.
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