- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de regular comprovação da representação processual, diante da não apresentação de instrumento de procuração na forma exigida, mesmo após intimação para regularização.2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que a procuração original estaria juntada desde 2022 nos autos originários, havendo, ainda, apresentação posterior de substabelecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial é apta a suprir o vício de representação processual na instância especial; e (ii) a existência de procuração válida nos autos principais é suficiente para afastar a incidência da Súmula 115/STJ no processo em que se interpõe o recurso dirigido ao Tribunal Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Presidência do Tribunal, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, determinou a intimação da parte para regularizar a representação processual, mas a agravante juntou apenas substabelecimento com data posterior à interposição dos recursos, o que não supre o vício apontado.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, reafirmada pela Corte Especial, firmou entendimento de que, para suprir vício de representação processual na instância especial, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo imprescindível que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha ocorrido em data anterior à sua interposição, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ e consequente inexistência do recurso.6. A ausência de instrumento de mandato válido ao tempo da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não suprida pela intimação para regularização, mantém o vício de representação processual e impõe a manutenção do não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e da Súmula 115/STJ.7. Mostra-se irrelevante a eventual existência de procuração nos autos principais, pois incumbe à parte providenciar a juntada, no próprio processo em que se interpõe o recurso à instância especial, de documento hábil a comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ.
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