- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DO VERBETE N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. REANÁLISE. OBSTÁCULO DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A existência de fundamento basilar no acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação específica pelo recorrente acarreta a incidência do óbice previsto no Verbete n. 283/STF.3. A tese relativa ao prazo para manifestação acerca do laudo pericial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Conquanto a insurgência tenha sido objeto dos primeiros embargos declaratórios, não foi novamente suscitada na peça aclaratória seguinte, mesmo diante da patente omissão. Ausente, dessa forma, o necessário prequestionamento, o que atrai a vedação do Enunciado n. 282/STF.4. A alteração das premissas assentadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.
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