- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINAC. POSSIBILIDADE.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.2. A Primeira Turma sedimentou posicionamento no sentido de que "[o] Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp n. 1.971.879/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025).3. Agravo interno não provido.
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