- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela instituição financeira agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da parte adversa e lhe deu parcial provimento para restabelecer o valor integral das astreintes fixadas em ação de obrigação de fazer relativa à baixa de gravame de alienação fiduciária.2. Fato relevante. No recurso especial, a recorrente, ora agravada, alegou violação aos arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e VI, 537, § 1º, I, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, entre outros pontos, ausência de fundamentação idônea para a redução das astreintes, as quais haviam sido acumuladas em razão de inércia da devedora no cumprimento da ordem judicial de baixa do gravame.3. Decisão monocrática e agravo interno. A decisão singular aplicou precedentes da Corte Especial (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP) e o art. 537, § 1º, do CPC para afastar a redução da multa diária já vencida. No agravo interno, a agravante sustenta premissa fática equivocada na decisão monocrática, afirmando inexistência de mora por impossibilidade material de cumprimento da obrigação sem a atuação do DETRAN, erro ao presumir que poderia cumprir a obrigação por ato próprio e distinção objetiva em relação aos precedentes da Corte Especial, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada pela Corte Especial do STJ, que veda a modificação da multa cominatória periódica já vencida, pode ser afastada sob o argumento de que, no caso concreto, não teria havido mora deliberada da devedora em razão de a baixa do gravame depender exclusivamente de ato do DETRAN; e (ii) saber se o exame da alegação de que o descumprimento da decisão judicial decorreu de impossibilidade material de cumprimento imputável a órgão público, e não à agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Constata-se, a partir da análise das decisões das instâncias ordinárias, que não foi fixado como ponto incontroverso que o descumprimento da obrigação tenha sido involuntário ou que o cumprimento dependesse exclusivamente do DETRAN, inexistindo, portanto, a premissa fática invocada pela agravante para afastar a aplicação dos precedentes da Corte Especial.6. A pretensão de reconhecer que a mora não decorreu de conduta da agravante, mas de omissão do órgão de trânsito, implicaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer o valor integral das astreintes.Tese de julgamento:1. A revisão da premissa de que o descumprimento da obrigação decorreu de conduta da parte devedora, e não de órgão público, demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.2. A multa cominatória processual já vencida, regularmente fixada e acumulada em razão da inércia do devedor, não pode ser reduzida, limitando-se a possibilidade de alteração do valor das astreintes às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86; 489, § 1º, IV e VI; 537, § 1º, I; 1.022, II, parágrafo único, II; Súmula 7/STJ.
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