JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL). DELITO PRATICADO POR GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA CONTRA 3 (TRÊS) VÍTIMAS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO AUSENTE. AFIRMAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DE QUE OS ASSÉDIOS ERAM DIÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 QUE INCIDIU APENAS EM PARTE DO RECURSO ACUSATÓRIO. VÍTIMA EMPREGADA DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ASCENDÊNCIA DEMONSTRADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA QUE FICOU EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não houve contradição na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e no conhecimento de parte do recurso especial acusatório, com o seu provimento parcial. Os referidos óbices impediram o conhecimento tão-somente de parte do apelo nobre, qual seja, aquela referente ao pedido de majoração da fração de aumento da continuidade delitiva, trazido sob a alegação de ofensa ao art. 71 do Código Penal. No tocante ao pleito de exasperação da pena-base, fundamentado na violação art. 59 do mesmo Estatuto, o recurso especial das Assistentes de Acusação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tendo sido viável a análise do seu mérito, que culminou com o provimento parcial. 2. O acórdão da apelação, a partir da análise das provas, inclusive os depoimentos das Vítimas, afirmou expressamente que eram elas assediadas diariamente. Portanto, inexiste erro material no acórdão embargado quando afirmou a ocorrência desses fatos, não constituindo a via dos embargos de declaração no recurso especial a via e o momento recursal adequados para se veicular a tese de de inexistência de provas nesse sentido. 3. A conclusão do acórdão embargado, pela existência de relação de ascendência entre o Embargante e a Vítima D., funcionária de empresa terceirizada, não está fundamentada apenas no precedente nele mencionado, mas sim na moldura fática incontroversa delineada pelas instâncias ordinárias, que haviam chegado à mesma conclusão. O julgado colacionado apenas corroborou o entendimento no sentido da desnecessidade de que haja relação empregatícia entre o assediador e a assediada, para que se caracterize a ascendência, para fins de configuração do crime do art. 216-A do Código Penal. 4. Se em razão do provimento do recurso acusatório, as penas privativas de liberdade ficaram em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexiste julgamento ultra petita ou reformatio in pejus na cassação da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, mesmo que não tenha havido pedido da Acusação nesse sentido. A substituição não mais subsiste quando, em razão da majoração das penas, deixou de ser atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, sendo desnecessária qualquer fundamentação adicional para justificar a sua cassação. Cuida-se de norma referente à dosimetria da pena de observância cogente, cuja aplicação não comporta valoração discricionária por parte do Julgador, motivo pelo qual sua incidência também independe de postulação das partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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