- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 10, § 13, I e II, 35-C, I, 35-F da Lei 9.656/1998, ao art. 422 do Código Civil e à Lei 14.454/2022, sustentando a obrigatoriedade de cobertura do medicamento à base de canabidiol, a inaplicabilidade do Tema 990/STJ, afronta à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana, bem como a existência de dano moral.2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, o que motivou a interposição do presente agravo interno, em que a agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e implícito, inclusive ficto, e busca afastar a incidência da Súmula 211/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve, nas instâncias ordinárias, prequestionamento suficiente - explícito, implícito ou ficto - dos arts. 10, § 13, I e II, 35-C, I, 35-F da Lei 9.656/1998, do art. 422 do Código Civil e da Lei 14.454/2022, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. O colegiado constatou que as instâncias ordinárias não examinaram, de forma expressa, as teses jurídicas relacionadas aos arts. 10, § 13, I e II, 35-C, I, 35-F da Lei 9.656/1998 e 422 do Código Civil invocados no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, prequestionamento explícito.5. Assentou-se que o prequestionamento é requisito constitucional e inafastável para o conhecimento do recurso especial, não se satisfazendo com a mera indicação de dispositivos legais pela parte, exigindo-se que a decisão recorrida tenha enfrentado a matéria de direito suscitada.6. Quanto ao prequestionamento implícito, afirmou-se que ele somente se configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre a tese jurídica atinente aos dispositivos tidos por violados, o que não ocorreu, pois não houve discussão específica das teses deduzidas com base na Lei 9.656/1998, no Código Civil e na Lei 14.454/2022.7. No tocante ao prequestionamento ficto, destacou-se que, para sua admissão com fundamento no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário que a parte alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não foi feito, inviabilizando o reconhecimento da matéria como implicitamente apreciada.8. Diante da ausência de qualquer modalidade de prequestionamento, manteve-se a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, a decisão que não conheceu do recurso especial, reputando-se insubsistentes as alegações deduzidas no agravo interno.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
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