JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol, com importação excepcional autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aplicando técnica de distinção em relação ao Tema 990/STJ.2. A orientação desta Corte é firme: a autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia segurança sanitária e afasta a vedação do Tema 990/STJ, impondo cobertura pelas operadoras (REsp 2.019.618/SP, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022, DJe 1/12/2022; AgInt no REsp 2.076.008/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023; AgInt no REsp 2.082.137/DF, Terceira Turma, rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024; AgInt no AREsp 2.418.894/MG, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024).3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.4. A tese sobre medicamento de uso domiciliar não foi examinada pelo tribunal de origem. Falta o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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