- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRREGULARIDADES NO PROJETO DE FUNCIONAMENTO DE CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS DO TAC E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.2. A alteração do entendimento adotado pela Corte local, no sentido da legalidade das disposições do TAC, bem como de que Município quedou inerte em demonstrar a sua incapacidade financeira, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas acordadas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
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