- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conhecera do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. Alegação de que o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o órgão julgador deva se pronunciar ou erro material, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado.4. A insurgência não indica vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a renovar inconformismo com o resultado do julgamento, o que evidencia o caráter meramente infringente dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado encontra-se clara e suficientemente fundamentado quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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