JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no artigo 932, III, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.2. A parte embargante alega omissão, sustentando que seu agravo interno teria impugnado a decisão correta e que o Colegiado não analisou devidamente a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o julgado.5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a questão submetida a julgamento, concluindo pelo não conhecimento do agravo interno, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática da presidência, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Não há, portanto, vícios a serem sanados.6. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e o acerto da aplicação da Súmula 182/STJ, o que é incabível na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.
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