- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735//STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.1. Quanto à suspensão do processo, trata-se de questão que deve ser requerida, analisada e decidida, em primeiro grau de jurisdição, nos autos principais. Ao juiz da causa compete a direção do processo, cabendo-lhe, em primeiro lugar, apreciar a necessidade de eventual sobrestamento diante de determinação proferida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.2. A apreciação dessa matéria apenas nos autos de agravo de instrumento, ou exclusivamente em sede de recurso especial, acarretaria inquestionável supressão de instância, circunstância que obsta o próprio conhecimento do recurso especial.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, vem aplicando, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 735 do STF, para não admitir recursos especiais voltados contra decisões que deferem ou indeferem medidas liminares, ou tutelas de urgência, porquanto o exame aprofundado de questões meritórias mostra-se, em tais hipóteses, processualmente inadequado.4. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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