- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMEN TO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, negou provimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou impugnação da devedora fundada em alegada nulidade de intimações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das intimações da sentença e do início do cumprimento de sentença, quando realizadas em nome do procurador regularmente constituído, mas com divergência quanto ao nome da parte, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das intimações e à caracterização de nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que todas as intimações relevantes foram efetivadas em nome do procurador regularmente constituído, de modo que a divergência quanto ao nome da parte representada decorreu de mero erro de cadastramento no sistema, sem prejuízo à devedora, pois o ato atingiu sua finalidade e ensejou efetiva atuação do patrono. 4. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a regularidade e suficiência das intimações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade da intimação somente foi suscitada após o bloqueio de valores, apesar de o procurador da executada já estar ciente do cumprimento de sentença e ter se manifestado anteriormente sem arguir o vício, circunstância que caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual e rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à impossibilidade de acolhimento de nulidade suscitada de forma tardia, incide, ainda, a Súmula 83 do STJ para manter a decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.973/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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