JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Incidência da Súmula 7/STJ.Tema 1.076/STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade de citação em querela nullitatis insanabilis, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora. No recurso especial, a recorrente sustentou: (i) a aplicação do princípio da causalidade para afastar ou reduzir a condenação em honorários; e (ii) subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de inexistência de proveito econômico mensurável.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, na hipótese, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da alegada natureza meramente processual da demanda e da suposta ausência de proveito econômico mensurável.III. Razões de decidir3. A pretensão de afastar ou reduzir os honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda, necessariamente, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca de quem efetivamente deu causa à instauração do processo e à formação da relação processual, providência que exige reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais fundada no princípio da causalidade, bem como a rediscussão da existência de sucumbência e da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, quando dependente da reapreciação dos fatos da causa. Precedentes.5. O Tribunal de origem examinou expressamente a pretensão de arbitramento por equidade e concluiu pela ausência das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, além de assentar que a base de cálculo dos honorários não foi devolvida especificamente a reexame no recurso então apreciado.6. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não reconhecidas no caso concreto.7. Desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local acerca da natureza econômica da demanda, da adequação da base de cálculo e da inaplicabilidade da equidade exigiria nova incursão no conjunto fático e processual dos autos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, quando dependente da reapreciação das circunstâncias concretas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.076/STJ, quando o Tribunal de origem não reconhece proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor da causa muito baixo, e a desconstituição dessa conclusão demanda reexame fático-probatório." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, 1.021 e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.2.2023, DJe 28.2.2023;STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
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