- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o parcial provimento de recurso especial para, em ação de adjudicação compulsória de lotes, afastar a validade de cláusula de arrependimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos demais requisitos, sob a égide da legislação de parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/1979). A parte Agravante sustenta que a determinação de retorno viola a Súmula 7/STJ e desconsidera fundamentos autônomos do acórdão recorrido.II. Questão em discussão2. Analisar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reexame dos requisitos da adjudicação compulsória após afastar a validade da cláusula de arrependimento, configurou reexame de matéria fático-probatória, violando o enunciado da Súmula 7/STJ, ou se representou mera requalificação jurídica dos fatos.3. Apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).III. Razões de decidir4. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Embora o Agravo Interno reitere argumentos, ele se contrapõe diretamente ao núcleo da decisão agravada, que é a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, cumprindo o requisito da impugnação específica.5. A decisão monocrática que dá nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, assentados pelas instâncias ordinárias, não incide no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de "termos de quitação" com base na premissa de que seria indispensável um contrato de compra e venda formal, nos moldes do Código Civil. A decisão agravada, ao aplicar a legislação especial de loteamentos (Lei n. 6.766/1979), apenas corrigiu o enquadramento jurídico da questão, incumbindo à Corte local, agora sob a ótica correta, analisar se tais documentos preenchem os requisitos legais para a adjudicação.6. Não há que se falar em subsistência de fundamentos autônomos, pois o fundamento relativo à ausência de contrato e prova de quitação estava umbilicalmente atrelado à premissa jurídica equivocada afastada pela decisão monocrática. A conclusão do Tribunal a quo sobre a inidoneidade dos documentos decorreu diretamente da não aplicação da Lei n. 6.766/1979. Uma vez cassado o acórdão por vício em sua premissa fundamental, a análise dos demais requisitos resta prejudicada, devendo ser refeita pela instância ordinária, que é soberana na análise probatória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão de Tribunal Superior que, sem alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, afasta premissa jurídica equivocada por elas adotada e determina o retorno dos autos para novo julgamento da causa sob o enquadramento legal correto, promove a requalificação jurídica dos fatos, o que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 2.Em compromissos de compra e venda de imóveis loteados, a análise da existência de contrato e da prova de quitação deve ser realizada à luz da Lei n. 6.766/1979, que confere valor de pré-contrato a instrumentos simplificados, sendo que a cassação de acórdão que aplicou equivocadamente as regras gerais do Código Civil impõe a devolução dos autos à origem para novo exame dos requisitos da adjudicação compulsória, não havendo que se falar em subsistência de fundamento autônomo se este estava contaminado pelo mesmo erro de direito."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; Lei n. 6.766/1979, arts. 25 e 27, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
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