- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o parcial provimento de recurso especial para, em ação de adjudicação compulsória de lotes, afastar a validade de cláusula de arrependimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos demais requisitos, sob a égide da legislação de parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/1979). A parte Agravante sustenta que a determinação de retorno viola a Súmula 7/STJ e desconsidera fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Analisar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reexame dos requisitos da adjudicação compulsória após afastar a validade da cláusula de arrependimento, configurou reexame de matéria fático-probatória, violando o enunciado da Súmula 7/STJ, ou se representou mera requalificação jurídica dos fatos. 3. Apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 4. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Embora o Agravo Interno reitere argumentos, ele se contrapõe diretamente ao núcleo da decisão agravada, que é a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, cumprindo o requisito da impugnação específica. 5. A decisão monocrática que dá nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, assentados pelas instâncias ordinárias, não incide no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de "termos de quitação" com base na premissa de que seria indispensável um contrato de compra e venda formal, nos moldes do Código Civil. A decisão agravada, ao aplicar a legislação especial de loteamentos (Lei n. 6.766/1979), apenas corrigiu o enquadramento jurídico da questão, incumbindo à Corte local, agora sob a ótica correta, analisar se tais documentos preenchem os requisitos legais para a adjudicação. 6. Não há que se falar em subsistência de fundamentos autônomos, pois o fundamento relativo à ausência de contrato e prova de quitação estava umbilicalmente atrelado à premissa jurídica equivocada afastada pela decisão monocrática. A conclusão do Tribunal a quo sobre a inidoneidade dos documentos decorreu diretamente da não aplicação da Lei n. 6.766/1979. Uma vez cassado o acórdão por vício em sua premissa fundamental, a análise dos demais requisitos resta prejudicada, devendo ser refeita pela instância ordinária, que é soberana na análise probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de Tribunal Superior que, sem alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, afasta premissa jurídica equivocada por elas adotada e determina o retorno dos autos para novo julgamento da causa sob o enquadramento legal correto, promove a requalificação jurídica dos fatos, o que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Em compromissos de compra e venda de imóveis loteados, a análise da existência de contrato e da prova de quitação deve ser realizada à luz da Lei n. 6.766/1979, que confere valor de pré-contrato a instrumentos simplificados, sendo que a cassação de acórdão que aplicou equivocadamente as regras gerais do Código Civil impõe a devolução dos autos à origem para novo exame dos requisitos da adjudicação compulsória, não havendo que se falar em subsistência de fundamento autônomo se este estava contaminado pelo mesmo erro de direito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; Lei n. 6.766/1979, arts. 25 e 27, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.961.222/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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