JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Os autos têm origem em ação indenizatória, na qual se objetiva o restabelecimento do pagamento do auxílio emergencial, nos termos do Termo de Acordo Preliminar, tendo como motivo o rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. Deferiu-se o pedido antecipatório em primeira instância. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão, afastando as parcelas para um dos autores. II - De regra geral, esta Corte de Justiça não analisa recursos especiais interpostos contra decisões interlocutórias que tenha deliberado sobre medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021. Em situações excepcionais, cabe o respectivo debate nesta instância. III - Ocorre que a hipótese dos autos, a despeito da argumentação expendida pela recorrente em sentido contrário, amolda-se à regra do entendimento jurisprudencial do STJ. IV - Não há como acolher a pretensão recursal, in casu, e afastar os citados óbices sumulares, uma vez que o acórdão recorrido, forte no acervo probatório dos autos, considerou o devido preenchimento dos requisitos do TAP por parte dos autores para o fim colimado. V - A Vale, ao interpor o recurso de agravo, já afirmava que o particular "[...] deveria apresentar um dos documentos elencados no rol taxativo do TAP, além de comprovar, ainda, que a sua residência estaria localizada até um quilômetro do Rio Paraopeba" (fl. 7). VI - O acórdão recorrido é firme no sentido de que os autores produziram a respectiva prova, à exceção do autor L.N.P., criança nascida em março de 2019, após o rompimento da barragem, no que foi excluída da decisão liminar. VII - No mesmo sentido também foi a manifestação ministerial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.150/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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