- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não apreciados por Tribunal Regional ou estadual sejam decididos de maneira antecipada por esta Corte Superior, sem a inauguração da competência prevista no art. 105 da CF. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a fuga do distrito da culpa logo após a prática do fato delituoso. 4. Ausente o fumus boni iuris, não era o caso de concessão de liminar pelo Desembargador e não se pode afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.743/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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