- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de ressarcimento por enriquecimento sem causa em razão do repasse econômico de PIS/COFINS com ICMS na base.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade na síntese das premissas fáticas adotadas pelo órgão julgador; (ii) é possível reapreciar a controvérsia sob os arts. 13 da Lei n. 6.729/1979 e 3º da Lei n. 13.874/2019 à luz de "correta" premissa fática; (iii) cabem efeitos infringentes; (iv) é viável o prequestionamento de dispositivos constitucionais.3. Não há obscuridade quando o julgado reproduz, com coerência, a conclusão do Tribunal estadual de que a perícia identificou repasse econômico específico e individualizável do encargo tributário na formação do preço, o que afasta a alegação de equívoco na premissa fática.4. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem para substituir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária;a revisão de laudo, documentos fiscais e convenções contratuais atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Ausente vício integrativo, não há base para efeitos infringentes.6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável em embargos de declaração, quando a controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional e de óbices sumulares.7. Embargos de declaração rejeitados.
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