- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos honorários e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no exame do erro substancial, da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e 85, § 8º, do CPC/2015, na fixação e majoração dos honorários; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial com julgado do TJCE; e (v) saber se o acórdão deixou de analisar os arts. 138, 139, I, 422, 884 e 885 do CC e a tese de enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado consignou que a matéria tida por omissa foi enfrentada e se concluiu pela inocorrência de erro substancial.5. Inexistente omissão sobre erro substancial, boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, porquanto vedada a rediscussão de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).6. Ausente omissão sobre honorários, ante a deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284 do STF.7. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, por não ser possível o conhecimento pela alínea c quando o recurso não supera os óbices pela alínea a do permissivo constitucional.8. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CC, arts. 138, 139, I, 422, 884 e 885; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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