JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Recurso especial. Prequestionamento. Prequestionamento ficto. Reexame de fatos e cláusulas contratuais. Dissídio jurisprudencial. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação envolvendo inadimplemento contratual e discussão sobre incidência da exceção do contrato não cumprido, sob os fundamentos de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ; (ii) inviabilidade de prequestionamento ficto por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à revisão das premissas fáticas e à interpretação de cláusulas contratuais; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial, prejudicado também pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento implícito dos dispositivos federais, a possibilidade de mera revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e a demonstração de divergência jurisprudencial quanto à exceptio non adimpleti contractus.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame do alegado inadimplemento contratual e da exceção do contrato não cumprido pode ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e divergência de teses, e se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4. Constata-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob a ótica desses dispositivos, incidindo a Súmula 211/STJ; o simples fato de a matéria ter sido suscitada pela parte ou tida genericamente como "prequestionada" não supre a exigência de efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo tribunal de origem.5. O prequestionamento implícito não se configura porque as teses vinculadas aos dispositivos indicados não foram objeto de discussão expressa no acórdão recorrido; igualmente, não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois a parte não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, requisito exigido pela jurisprudência para a incidência do referido dispositivo.6. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto ao inadimplemento contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais específicas, providências vedadas em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.7. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, pois as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias próprias de cada caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Além disso, de acordo com entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial fundado na alínea "a" quanto à mesma tese jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea "c", o que reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo nesse ponto.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, da tese jurídica vinculada aos dispositivos legais apontados, não bastando mera menção genérica nem declaração de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ na ausência de apreciação concreta da matéria.2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende da indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, para viabilizar o reconhecimento de omissão e eventual novo julgamento dos embargos de declaração.3. A análise, em recurso especial, do inadimplemento contratual e da exceção do contrato não cumprido, quando fundada em circunstâncias de fato e em cláusulas contratuais específicas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem demonstração de similitude fática e de efetiva divergência de teses e resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;Código Civil, arts. 421, 474, 478; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025;Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.294.929/SP, Quarta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.161.758/SP, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.596.952/SP, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.955.399/SP, Terceira Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.795.960/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp 2.002.287/MT, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.860.156/PR, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Quarta Turma, j. 09.02.2026.
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