- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e na legislação processual.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria estritamente de direito.3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo constitucional.7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente, todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.