JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MATERNIDADE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, por um lado, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que "a denunciada buscou fuga do distrito da culpa", bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da "ameaça por parte da denunciada de atear fogo em pessoas que a incomodasse" e da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente que, motivada por desentendimentos anteriores com a sua vizinha por barulhos causados por som alto, ateou fogo na vítima, que foi a óbito em face das lesões sofridas, dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. IV - Em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao alterar o disposto no art. 318, bem como incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, para restringir a concessão do benefício. V - No caso, a recorrente foi denunciada pela prática de crime de homicídio qualificado, crime de natureza violenta, de modo que a manutenção da prisão preventiva constitui situação excepcionalíssima, consoante fundamentação expendida pelo eg. Tribunal de origem para manter a segregação cautelar. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.485/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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