- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME VERTICAL DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA RÉ E GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas relativas à ilicitude das provas não foram aduzidas na petição inicial deste recurso, o que impede seu conhecimento, dada a indevida inovação recursal. Além disso, a Corte estadual nada comentou sobre a tese agora invocada, o que também evidencia a impossibilidade de sua análise, para não incorrer em supressão de instância. 2. A análise das apontadas dúvidas quanto à ocorrência dos delitos e à participação da agravante nos fatos criminosos demandaria imprescindível imersão vertical sobre a prova dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a gravidade dos fatos delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado, e a periculosidade da agente, demonstrada pelas notícias de seu envolvimento com grupo criminoso, justificam a imposição da custódia processual, como no caso. 5. Ao julgar o Habeas Corpus n. 143.641, o STF concedeu habeas corpus coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentas pelos juízes que denegaram o benefício". 6. No caso, o delito imputado à insurgente - homicídio qualificado - foi perpetrado com violência contra a vítima, situação suficiente, por si só, para justificar a negativa da benesse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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